Demora em ajuizar ação não significa renúncia à reintegração no emprego

A ação foi ajuizada um ano depois da sua dispensa sem justa causa, ocorrida no período da estabilidade acidentária.

No recurso analisado pela Turma Recursal de Juiz de Fora, uma empresa de engenharia pretendia convencer os julgadores de que ficou caracterizado o desinteresse do reclamante pela sua reintegração no emprego, em virtude da demora na formulação do pedido em juízo. Por isso, a reclamada reivindicou a modificação da sentença. Entretanto, acompanhando o voto do juiz convocado Fernando Antônio Viégas Peixoto, a Turma rejeitou a tese patronal, tendo em vista que o trabalhador ajuizou a reclamação trabalhista dentro do prazo de dois anos após o encerramento do contrato de trabalho.

 

A ação foi ajuizada um ano depois da sua dispensa sem justa causa, ocorrida no período da estabilidade acidentária. De acordo com a tese da empresa, o fato de o trabalhador ter esperado 12 meses após a dispensa para propor a ação demonstra a sua falta de interesse em ser reintegrado, o que inviabilizaria a indenização em dinheiro. Nesse sentido, a inércia do reclamante levaria a presumir que ele teria renunciado à reintegração. A reclamada entende que a Constituição garante o direito ao emprego e não à indenização. E como à época da propositura da ação já estava esgotado o período de estabilidade, defendeu não ser devida qualquer indenização.

Entretanto, o relator do recurso trouxe uma interpretação diferente acerca da matéria. Para ele, não se pode presumir a renúncia à reintegração, já que o ex-empregado exerceu o seu direito de ação quando ainda estava em curso o prazo prescricional, que é de dois anos a partir do término do contrato de trabalho. Ou seja, a demora no exercício do direito de ação não significa a perda desse direito, desde que seja respeitado o prazo da prescrição bienal. “É que o direito do autor ao emprego no período entre a alta médica pós-afastamento acidentário e os doze meses a ela posteriores decorre diretamente da lei (art. 118 da Lei 8.212/91) e do ato jurídico perfeito consubstanciado na dispensa imotivada precoce do autor” – salientou o magistrado.

A Turma rejeitou ainda o pedido subsidiário da empresa, de que a indenização fosse limitada ao período de garantia de emprego posterior à propositura da ação, uma vez que a culpa pela demora do ajuizamento da ação seria do reclamante. O relator ponderou que acatar a tese patronal seria o mesmo que punir o trabalhador quando, na verdade, foi o empregador quem deu causa à lesão do direito trabalhista. Portanto, segundo afirmou, não faz sentido dizer que cada mês posterior à dispensa corresponderia a um mês a menos de garantia ao emprego.

Com base nesse entendimento, a Turma, negando provimento ao recurso da reclamada, manteve a sua condenação à indenização pelos salários devidos no período de estabilidade.

( RO nº 01357-2009-068-03-00-0 )