Empresário que não recolhe contribuições previdenciárias dos funcionários comete crime

Ministério Público Federal reafirma que a simples alegação de dificuldades financeiras não justifica a omissão no recolhimento dos tributos

O empresário que deixa de repassar ao INSS, no prazo devido, as contribuições previdenciárias deduzidas dos salários dos trabalhadores comete o crime previsto no artigo 168-A do Código Penal e está sujeito a pena de reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

Segundo o Ministério Público Federal (MPF), o simples argumento de que a empresa passa por dificuldades financeiras, sem que seja apresentada perícia contábil que prove a situação alegada, não é suficiente para isentar de culpa o empresário que deixa de recolher à Previdência Social as contribuições descontadas dos salários de seus empregados.

Esse entendimento foi reafirmado em parecer emitido pelo Ministério Público Federal (MPF), por meio da Procuradoria Regional da República da 5ª Região, no Recife, em uma apelação criminal que será julgada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

Trata-se de um recurso interposto pelo MPF contra decisão da Justiça Federal em primeiro grau, no Rio Grande do Norte, que absolveu um empresário naquele estado por entender que as dificuldades financeiras por que passa sua empresa justificariam a inadimplência, pois o impediriam de agir de outra forma.

O MPF ressalta que o empresário precisaria comprovar o seu real empobrecimento para demonstrar que não poderia repassar tais contribuições. “É necessário que se tenha, nos autos, elementos seguros para comprovar a impossibilidade do acusado ter recolhido as contribuições devidas à Previdência Social”, diz o parecer.

Nº do processo no TRF-5: 2009.05.00.000015-7 (ACR 6415 RN)
http://www.trf5.jus.br/processo/2009.05.00.000015-7

A divulgação desta notícia não substitui a comunicação oficial deste ato pelo órgão responsável.

A Procuradoria Regional da República da 5ª Região (PRR-5) é a unidade do Ministério Público Federal que atua perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), a segunda instância do Poder Judiciário Federal para os estados de Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe.